Amparo Assistencial ao Idoso – BPC / LOAS – (Renda superior a ¼ do Salário Mínimo)
O Benefício da Prestação Continuada (BPC), conhecido popularmente como LOAS (por ser um benefício da Lei Orgânica da Previdência Social) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito. Este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
O Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Todavia, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
Assim, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Aposentadoria
Oferecemos um trabalho diferenciado para garantir uma aposentadoria feita nos melhores moldes.
Inicialmente é fundamental dizer que nosso escritório possui o Mandado de Segurança contra o INSS. Este Mandado é uma Ordem do Juiz que permite dar entrada em qualquer aposentadoria sem a necessidade de fazer agendamento. Ainda, somos atendidos diretamente pelo Gerente do posto, permitindo uma concessão mais célere e com procedimentos mais adequados.
Antes de dar entrada na aposentadoria, montamos um dossiê completo com todos os documentos necessários para que o benefício seja concedido da melhor forma.
Nossos clientes recebem o benefício diretamente na agência e conta bancária indicada, sem passar por bancos intermediários ou pelo escritório.
Após concedido o benefício fazemos uma análise para verificar se tudo foi concedido conforme planejado e entregamos uma cópia capa a capa do processo para o cliente.
Consulte um de nossos especialistas e saiba como entrar com a sua aposentadoria.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é concedida ao segurado que possuir algum tipo de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial). Muitas pessoas acreditam que o benefício só é concedido para aqueles que ocuparam vagas especiais, destinadas à pessoa com deficiência, mas isso não é verdade. Elas também recebem, porém este não é um requisito. O benefício é garantido pela Lei Complementar 142/2013 e possui como carência 180 meses de contribuição ao INSS.
Aposentadoria de Autônomo
O Autônomo é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, terá direito a quase todos os benefícios da previdência, inclusive a se aposentar, desde que contribua.
Neste sentido, o Autônomo poderá se aposentar por idade, na atual legislação a partir do 60 anos (mulher) e a partir dos 65 (homem), desde que possua ao menos 15 anos de contribuição. Ademais, também poderá se aposentar por tempo de contribuição, 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos de contribuição (homem), independentemente da idade.
No que tange a filiação, esta ocorrerá a partir do primeiro pagamento, por meio de carnê, a alíquota, na regra geral será de 20% para ter direito a se aposentar por tempo de contribuição ou em casos especiais será de 5% ou 11%, casos em que não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
Fazemos também planejamento de benefício e recolhimento de valores atrasados (retroativos), para obtenção da renda desejada àqueles contribuintes autônomos que estão a poucos anos de se aposentar.
Aposentadoria de Brasileiros no Exterior (Acordo de Previdência Brasil-Japão)
O escritório presta assessoria e realiza pedidos de concessão da aposentadoria para brasileiros que buscam se aposentar fora do país, como àqueles que prestaram serviços em outro país e pretendem utilizar o tempo no Brasil.
Para requerer aposentadoria no Brasil ao atingir a idade, o trabalhador precisa ter contribuído o INSS por pelo menos 180 meses, ou 15 anos. Alguns dekasseguis que ficaram muito tempo trabalhando no Japão, podem não ter atingido esta exigência mínima de tempo de contribuição no Brasil. Com o Acordo de Previdência Brasil-Japão firmado em 2012, o tempo de trabalho realizado no Japão (devidamente comprovado) é adicionado ao tempo de contribuição no Brasil para atingir o mínimo exigido de contribuição de 15 anos e assim conseguir receber aposentadoria.
Porém, lembre-se que, somente o tempo de serviço no exterior é utilizado para o reconhecimento do direito ao benefício, o valor da contribuição feita no Japão, não.
Aposentadoria de Empresário
Os empresários geralmente não possuem tempo e energia para e dedicarem ao planejamento e também a concessão de suas aposentadorias, em razão de estarem sempre focados no dia-dia da empresa.
Por tal razão devem ser assessorados por profissionais que analisem rigorosamente todos os documentos e peculiaridades de seus recolhimentos durante a vida laboral, pois qualquer erro ou omissão podem significar enormes perdas financeiras no benefício previdenciário.
O empresário poderá ter direito à diferentes espécies de aposentadorias junto ao INSS, dentre elas:
• aposentadoria por tempo de contribuição
• aposentadoria especial
• aposentadoria por idade
• aposentadoria com reconhecimento de atividade especial
• aposentadoria com averbação de atividade rural
• aposentadoria por invalidez / auxílio doença, entre outras
Trabalhamos também com o planejamento para os empresários que estão prestes a se aposentar, e um destes serviços é a análise de viabilidade e realização de pagamentos atrasados (retroativos), de períodos que não foram vertidos ao INSS.
Antes de regularizar e pagar os períodos que constam em aberto no histórico contributivo do empresário, é necessário avaliar se realmente será vantajoso, já que existe a cobrança dos juros e multa pelo INSS, sendo passíveis, inclusive, de serem revisados ou até mesmo isentados judicialmente.
Aposentadoria de Pescador
O pescador artesanal também tem direito a aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, pois a legislação trata do rurícola e do pescador artesanal em igualdade de condições para o recebimento do benefício previdenciário.
Para obter o benefício da aposentadoria por idade, assim como ocorre com o rurícola, basta ao pescador artesanal comprovar a idade (55 anos, se mulher e 60 anos, se homem), a manutenção da qualidade de segurado e a carência.
Vale também ressaltar que o segurado especial, que exerceu atividade rural ou, neste caso, pesca artesanal, em período anterior a 24 de julho de 1991, tem direito de se beneficiar da norma prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91. A regra confere a possibilidade de o interessado requerer aposentadoria por idade, durante 15 anos, contados a partir da vigência da lei. Para tanto, ele deve comprovar o exercício de atividade rural ou de pesca artesanal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à respectiva carência.
Aposentadoria de Professor
O professor tem sua aposentadoria concedida de forma “especialíssima”, ou seja, se aposenta com 30 anos de contribuição e a professora com 25 anos de contribuição, desde que comprovem todo este tempo de efetivo exercício do magistério.
O professor com contrato de trabalho sem concurso, e os celetistas estáveis, com vínculo empregatício com municípios, têm direito à continuar trabalhando após a aposentadoria do INSS, pois o contrato de trabalho não se encerra.
Vale destacar que como concursado o professor municipal tem direito à Aposentadoria com a garantia da integralidade e também paridade, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Aposentadoria Especial
É o benefício direcionado para um grupo específico de trabalhadores, ou seja, só possuem direito a receber o benefício da aposentadoria especial os contribuintes da Previdência social que trabalham expostos a agentes prejudiciais ou nocivos à saúde, e aqueles que trabalham em condições que arriscam a integridade física. Dentre os fatores que estão inclusos nas condições para ter direito a aposentadoria especial estão a exposição a agente químicos, biológicos e físicos.
O período de contribuição para ter direito ao benefício depende do agente nocivo a saúde ou integridade física a que o trabalhador está exposto, podendo variar entre 15, 20 ou 25 anos.
Aposentadoria pela Regra 85/95
Modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição (na aposentadoria por idade é facultativa) em que o segurado homem, que possua a somatória da idade mais o tempo de contribuição igual ou superior a 95 pontos e mulheres a 85, possuem a integralidade do benefício, ou seja, sem a utilização do fator previdenciário.
Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.
Para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é reduzida em cinco anos.
Aposentadoria por Invalidez
A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador com incapacidade total e permanente de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Aposentadoria por Invalidez de Servidor Público Federal, Estadual e Municipal
A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do órgão em que o servidor está vinculado.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. Não há idade mínima.
Obs: Regra para a proporcional:
Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
Tempo total de contribuição
25 anos de contribuição + adicional (mulher)
30 anos de contribuição + adicional (homem)
180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
Aposentadoria por idade rural "híbrida" ou "mista"
Trata-se de novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício. Ao avesso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida - ver tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 - para concessão da aposentadoria. Noutras palavras, o tempo urbano deixará de ser o vilão da história, sendo somado ao tempo rural para fins de preenchimento de carência mínima.
Aposentadoria Rural
A aposentadoria por idade rural é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Auxílio Acidente
O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Para ter verificado o seu direito a este benefício, é necessário agendar perícia para um auxílio-doença.
Auxílio Doença
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne de forma temporária incapaz para a atividade laborativa.
Cálculo de Aposentadoria
Com um departamento de cálculo próprio, o escritório é capaz de determinar com precisão qual será o valor da aposentadoria, sem precisar ir até uma agência do INSS.
Concessão de Aposentadoria
Com a proposta da Reforma da Previdência em vias de ser aprovada no Congresso, notamos um aumento exponencial nos pedidos de aposentadoria no INSS.
Na maioria dos casos estes segurados temem ficar sem um benefício e correm para as agências para “garantir algo”. Infelizmente isto gera agendamentos e requerimentos feito sem necessidade e até benefícios concedidos de forma equivocada com consequentes perdas irrecuperáveis para o resto da vida.
Pensão por Morte
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente. Possui diversas peculiaridades, dentre elas o prazo de recebimento do benefício variável, de acordo com a idade do beneficiário e também o prazo de união entre o falecido segurado e companheiro(a).
Planejamento de Aposentadoria
O planejamento de aposentadoria consiste em determinar com precisão qual é o melhor momento para se aposentar, buscando o benefício mais vantajoso, no menor tempo, efetuando a menor contribuição.
O Planejamento é possível pois utiliza a matemática através de uma infinidade de simulações decorrentes das diferentes regras de cálculo na aposentadoria. Ele leva em conta os recolhimentos efetuados, o tempo de contribuição, a idade, Regra 85/95, o Fator Previdenciário e até mesmo a Proposta da Reforma da Previdência.
Ele é recomendado para todas as pessoas para verificar a situação previdenciária com clareza e ter tempo hábil na necessidade de correção, saber o momento exato de se aposentar para não ter prejuízos, saber o valor correto que deverá pagar e quanto vai receber, sempre buscando a melhor rentabilidade.
Ele é entregue através de um laudo assinado pelo Dr. Juliano Pozeti e contém:
– um relatório com o histórico previdenciário que pode apontar possíveis divergências, pendências e necessidade de regularização junto ao INSS;
– as diferentes hipóteses de aposentadoria que podem ser enquadradas em cada caso;
– até 08 simulações diferentes determinando qual o tipo de recolhimento deve ser feito e por quanto tempo;
– gráfico com comparativo de ganho a longo prazo para auxiliar na escolha do melhor momento para se aposentar;
– gráfico com a diferença dos valores de benefício; e por fim
– conclusão do advogado responsável sobre cada caso.
Planejamento de aposentadoria o melhor caminho para sua aposentadoria!
Regime Próprio (RPPS)
Complementação de Aposentadoria do Servidor Estatutário filiado ao INSS
Aposentadoria de Servidor Público
Aposentadoria Especial de Servidor Público por Insalubridade
Restabelecimento de pensão por morte e cota parte da SPPREV
Mandado de Injunção para Concessão de Aposentadoria do Servidor Público da área da Saúde
Revisão de Aposentadoria
Revisão Após Vitória em Reclamatória Trabalhista
Possibilidade de incluir as diferenças reconhecidas em decisão judicial trabalhista (ex: horas extras, reconhecimento de vínculo, alterações salariais…) para a majoração do benefício mensal.
Transformação de Aposentadoria
É a possibilidade de “trocar” a modalidade de aposentadoria atual por uma nova, quando as contribuições realizadas após a aposentadoria ensejam o direito de um novo benefício. Ação temerária, aguardando posicionamento do STF.
Para ter direito a transformação precisa cumprir dois requisitos:
– Ter 60 anos se for mulher e 65 anos se for homem;
– 15 anos contribuindo APÓS aposentado.
Nós pediremos a renúncia da aposentadoria atual para concessão de uma nova aposentadoria por idade.
Revisão de Aposentadoria de Brasileiro no Exterior
Realizamos a análise do cadastro nacional de informações sociais, carta de concessão da aposentadoria e detalhamento de crédito (caso necessário também será realizada a análise do processo administrativo completo da concessão do benefício), e após tal análise verificamos se cabe judicialmente ou administrativamente revisão do benefício de segurado que recebe aposentadoria do INSS e reside em outro país.
Como o envio dos documentos e também o processo de revisão são todos realizados de forma digital, o segurado mesmo em outro país poderá contar com nossos serviços, buscando a majoração de sua aposentadoria.
Revisão de Aposentadoria por Invalidez de Servidor Público
Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.
Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença – Revisão de Artigo 29
A “Revisão do artigo 29” teve origem a partir de decisão judicial tomada na Ação Civil Pública (ACP) nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que determinou que fosse recalculado o valor de determinados benefícios aplicando-se o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/99, ou seja, 80% dos maiores salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo.
A revisão abrange os benefícios por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário) e respectivas pensões por morte derivadas, desde que possuam data de início de benefício a partir de 17/4/2002 e com data de despacho do benefício até 29/10/2009.
Revisão de Auxilio Doença por Acidente de Trabalho
Casos em que o segurado teve seu auxílio doença concedido pela incapacidade ocasionada por acidente do trabalho, onde irá requerer a mudança de espécie do benefício. Através da Revisão de Auxilio Doença por Acidente de Trabalho quem recebe Auxilio Doença poderá receber um benefício decorrente de acidente de trabalho, com cálculo diferente do atual e até mesmo a possibilidade de obter da empresa as reparações trabalhistas, morais e securitárias decorrentes do dano.
Revisão de Benefício mais Vantajoso Reconhecida pelo STF / Retroação da DIB
A revisão da retroação da DIB, também conhecida como “Revisão do Melhor Benefício”, visa a retroação do início do benefício do segurado. Isso ocorre, pois há casos em que o segurado já atingiu os requisitos para requerer sua aposentadoria, mas não o fez e continuou contribuindo com a Previdência. Em muitos desses casos, se o segurado tivesse requerido sua aposentadoria quando atingiu os requisitos, seu benefício seria mais vantajoso do que o que passou a receber quando fez a solicitação nas agências do INSS. Via de regra, a Previdência deve apresentar e proporcionar ao segurado o melhor benefício, porém não é sempre que isso ocorre.
Quem tem direito: aqueles que requisitaram sua aposentadoria pelo menos um mês após atingirem os requisitos para a concessão da mesma.
Revisão de Benefício Limitado ao Teto
A revisão do teto 88/91 se destina a quem se aposentou entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991. Muitos que obtiveram a concessão da sua aposentadoria nesse período, tiveram seu benefício limitado ao teto e o mesmo não foi readequado pela Previdência quando ocorreu a alteração do valor limite dos benefícios. Quem tem direito: aqueles que tiveram sua aposentadoria concedida entre 05/10/1988 e 05/04/1991.
Revisão de Erro de Cálculo pelo INSS
Anãlise processos administrativos de aposentadoria para aidentificação de erros cometidos pelo INSS na concessão, como exemplos citamos: não inclusão de períodos especiais, não aplicação da fórmula 85/95, salários de contribuição menores que os recolhidos…
A aposentadoria deve ter sido concedida a no máximo 10 anos.
Revisão de Inclusão de Tempo Especial
Ação judicial para incluir períodos especiais (atividades sujeitas a risco para a saúde do trabalhador) no cálculo do benefício, majorando o tempo de contribuição ou até mesmo modificando o benefício para a aposentadoria por idade. No caso de conversão do tempo especial em comum multiplica-se por 1,2 para mulheres e 1,4 para homens o período laborado.
Revisão de Inclusão de Tempo Rural
Utilização dos períodos laborados em atividade rural não considerados pelo INSS na concessão do benefício, buscando com isso o aumento do tempo de contribuição e por consequência o valor mensal recebido como aposentadoria.
Revisão de Inclusão de Tempo de Pesca
Utilização dos períodos laborados como pescador artesanal não considerados pelo INSS na concessão do benefício, buscando com isso o aumento do tempo de contribuição e por consequência o valor mensal recebido como aposentadoria.
Revisão de Invalidez Grave e Majoração de 25% na Aposentadoria
Casos em que o segurado recebe aposentadoria por invalidez necessita de cuidador para realizar suas atividades diárias, haverá o aumento em 25% do valor mensal recebido para o custeio de seu cuidador. É necessária perícia administrativa para constatar a necessidade do mesmo.
Revisão de todo BPC / Vida Toda
A revisão da vida toda se destina a quem se aposentou após 1999 e teve seu benefício calculado a partir das contribuições realizadas a partir de 07/1994. O objetivo é a realização de um novo cálculo de benefício em que há a inclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 para que se obtenha um novo valor de aposentadoria, sendo este mais vantajoso. Quem tem direito: qualquer segurado que tenha contribuições maiores anteriores a 07/1994.
Revisão do Duplo Redutor
Segurados que filiaram-se à Previdência até 15 de dezembro de 1998 têm direito a aposentar-se proporcionalmente. Quando isso ocorre, há inicialmente a redução de 30% no coeficiente do segurado, ou seja, enquanto o segurado que aposentou-se integralmente terá, para fins de cálculo, coeficiente igual a 1, àquele que aposentou-se proporcionalmente terá o coeficiente igual a 0,7. Em 26 de novembro de 1999, com a criação da Lei n. 9.876/99, houve a criação do fator previdenciário, que passaria a integrar a base de cálculo para concessão do benefício. Em alguns casos em que o segurado teve a concessão da aposentadoria proporcional após 1999, teve a inclusão do fator previdenciário na base de cálculo, gerando uma redução dupla no valor final da RMI, pois além do coeficiente 0,7, também teve a aplicação do fator. Quem tem direito: o segurado que se aposentou proporcionalmente após 1999 e teve, no cálculo do seu benefício, a aplicação do fator previdenciário. É possível observar na carta de concessão.
Atividades Concomitantes ou Simultâneas
Via de regra, a Previdência Social contabiliza como atividade principal a atividade que o segurado exerceu por mais tempo e não àquela em que obtinha um salário de contribuição mais vantajoso. No caso das atividades secundárias, o INSS realiza o cálculo de maneira diversa, dividindo o tempo exercido em cada atividade secundária pelo tempo necessário para requerer a aposentadoria e multiplica o resultado pelo valor da renda e pelo fator previdenciário, consequentemente, gerando um valor menor. Quanto ao fator previdenciário, o correto é utilizar o fator da atividade principal na aplicação das atividades secundárias e não realizar um cálculo de fator para cada atividade. Após, a Previdência soma o valor gerado de cada atividade para definir o valor final da RMI. A revisão das atividades concomitantes ou atividades simultâneas visa a utilização do período mais vantajoso ao segurado na atividade principal, bem como a utilização do fator previdenciário da atividade principal para as demais atividades, gerando um benefício mais vantajoso ao segurado. Quem tem direito: o segurado que contribuiu em duas ou mais atividades durante o mesmo período.
Ação para Restituição dos Recolhimentos Vertidos pelo Segurado já Aposentado
Se destina a quem continuou trabalhando e contribuindo com o INSS após a concessão da aposentadoria. Diferente da Desaposentação, essa ação não visa o recálculo do valor do atual benefício computando as contribuições feitas antes e após a data de início do benefício, mas sim a devolução dos valores pagos após a concessão da aposentadoria. O requerimento da devolução das contribuições obedece o prazo da prescrição quinquenal, ou seja, exige-se o ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos do período laboral. Além da restituição do montante, também pleiteia-se a expedição de um ofício de caráter liminar para determinar que a empresa deixe de recolher a quota parte a ser destinada à Previdência do aposentado que ainda está contribuindo.
Revisão do Buraco Negro
Os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”, não estão excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal ao negar o Recurso Extraordinário 937.595, que teve repercussão geral reconhecida.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi a seguinte:
“Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.
Revisão do Buraco Verde
Revisão que se refere a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 para os benefícios concedidos no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993. Conhecida como revisão do “buraco verde”, consiste na observância da não limitação do “teto” aos salários-de-contribuição e sua atualização. Isso porque a média dos salários de contribuição atualizados (que resulta no salário-de-benefício) é que seria objeto da aplicação do disposto no então artigo 29, § 2º da Lei 8.213/91, ou seja, somente após a apuração da média dos salários-de-contribuição é que se limitaria ao teto da época.
Revisão do IRSM
Para benefícios concedidos entre março de 1994 e março de 1997, ao deixar de corrigir os salários de contribuição pelo percentual de 39,67%, referente à variação da URV no mês de fevereiro de 1994, o INSS causou redução na renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de 01/03/1994. Isso porquê a própria URV variou de CR$ 466,66 em 01/02/1994 a CR$ 637,64 em 28/02/1994, conforme as tabelas anexas à Lei 8.880/94, denotando, com isso, as perdas a partir do citado período.
Revisão da ORTN
Revisão de benefícios concedidos entre 1977 e 1988, onde aplicou-se a variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) para a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), na correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos recolhimentos. O INSS não fez isso corretamente, gerando perdas para benefícios concedidos em determinados meses daquele período.
O problema que se encontrava precedia do fato de que a Constituição Federal de 1988 dispensava a conservação da documentação dos processos concessórios de interesse dos beneficiários, por período superior a cinco anos, sendo tais documentos, com isso, inutilizados pelo INSS. Consoante a este fato, por autorização do Conselho da Justiça Federal, tal dificuldade vem sendo atenuada por meio de arbitramento, embasado no estudo realizado pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, que elaborou uma tabela de correção de benefícios, que torna possível revisar benefícios pela variação da ORTN/OTN, quando não mais conhecidos os salários-de-contribuição que compuseram o período base do cálculo de sua renda mensal inicial.
Pecúlio
O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994, que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e tempo de contribuição.
Pode ainda ser requerido pelos segurados que se aposentaram antes de 1994 e continuaram contribuindo para o INSS, porém é necessário que ainda estejam trabalhando ou tenham asído a no máximo 5 anos.